APOIO JUDICIÁRIO - JUSTIÇA PARA TODOS
O
sistema de acesso ao direito e aos tribunais destina-se a assegurar que a
ninguém seja dificultado ou impedido, em razão da sua condição social ou
cultural, ou por insuficiência de meios económicos, o conhecimento, o exercício
ou a defesa dos seus direitos.
Trata-se
de um direito constitucionalmente consagrado, no artº 20, nº 1 e 2 da Constituição
da República Portuguesa:
1.
A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus
direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada
por insuficiência de meios económicos.
2.
Todos têm direito, nos termos da lei, à informação e consulta jurídicas, ao
patrocínio judiciário e a fazer-se acompanhar por advogado perante qualquer
autoridade.
O
Acesso ao Direito e à proteção jurídica encontra-se regulado pela LEI 34/2004, de 29 de Julho, que logo no
seu artigo 1º reforça o texto da constituição.
A
proteção jurídica é um direito das pessoas e das entidades sem fins lucrativos
que não tenham condições para pagar as despesas associadas com processos
judiciais (nos tribunais), em caso de despedimento, divórcio, despejo,
penhoras, etc., ou extrajudiciais (fora dos tribunais), no caso de divórcio por
mútuo consentimento.
A
proteção jurídica inclui:
·
Consulta Jurídica – consulta com um advogado
para esclarecimento técnico sobre o direito aplicável a questões ou casos
concretos nos quais avultem interesses pessoais legítimos ou direitos próprios
lesados ou ameaçados de lesão (não se aplica às entidades sem fins lucrativos).
·
Apoio Judiciário:
o
nomeação de advogado e pagamento dos seus
honorários (neste casa a Segurança Social pedirá à segurança Social que indique
um advogado);
o
pagamento dos honorários do defensor oficioso;
o
dispensa do pagamento das custas judiciais (Taxa
de Justiça e encargos com o processo)
o
ou possibilidade de as pagar em prestações e
atribuição de agente de execução.
A
atribuição da dispensa de pagamento ou pagamento faseado irá depender da
situação económica do requerente, devidamente comprovada na altura do pedido.
Encontra-se
em insuficiência económica aquele que, tendo em conta o rendimento, o
património e a despesa permanente do seu agregado familiar, não tem condições
objetivas para suportar pontualmente os custos de um processo, cabendo esta
decisão à segurança social.
As
vítimas dos crimes de violência doméstica, mutilação genital feminina,
escravidão, tráfico de seres humanos, coação sexual e violação estão isentas do
pagamento de custas judiciais.
Quem
tem direito a Proteção Jurídica?
Têm
direito a proteção jurídica, cidadãos portugueses e da União Europeia. Além
disso, também têm direito alguns cidadãos estrangeiros. Neste último caso, os
cidadãos têm de ser apátridas com título de residência válido num estado membro
da União Europeia. Ou, por outro lado, não ter título de residência válido num
estado membro da União Europeia, desde que o seu país de origem conceda o mesmo
direito aos portugueses.
Além
destes, têm também direito a proteção jurídica pessoas com residência habitual
num estado membro da União Europeia, diferente daquele onde vai decorrer o
processo, ("litígios transfronteiriços").
Por
fim, têm também direito a esta proteção pessoas coletivas sem fins lucrativos.
No entanto, estas últimas apenas têm direito ao apoio judiciário, nas
modalidades de dispensa da taxa de justiça e demais encargos, nomeação e
pagamento da compensação de patrono, pagamento da compensação de defensor
oficioso e atribuição de agente de execução.
Como
Pedir a Proteção Jurídica?
O
pedido de proteção jurídica pode ser apresentado online através da Segurança
Social Direta, acedendo ao menu Ação Social>Proteção Jurídica.
Ou
Presencialmente
em qualquer serviço de atendimento ao público do Instituto da Segurança Social,
I.P., por telecópia, por via postal ou por transmissão eletrónica, devendo
entregar um dos seguintes formulários e documentos:
Formulários
·
MOD PJ 1 – DGSS –
Requerimento de proteção jurídica para pessoa singular.
·
MOD PJ 2 – DGSS –
Requerimento de proteção jurídica para pessoa coletiva ou equiparada.
Documentos
Pessoa
singular (indivíduos)
Fotocópias dos seguintes documentos, relativos à pessoa que faz o pedido e
às pessoas que com ele vivam em economia comum:
·
Documento de identificação válido (Cartão do Cidadão, Bilhete de Identidade, Certidão do Registo Civil,
Boletim de Nascimento, Passaporte), autorização de residência (caso o
pedido seja apresentado presencialmente num serviço de atendimento da Segurança
Social, apenas deve exibir o documento de identificação, estando dispensada a
junção da respetiva fotocópia)
·
Última declaração de IRS que tenha sido apresentada e respetiva nota de
liquidação (se já tiver
sido emitida) ou, na falta da declaração, certidão passada pelas Finanças.
- a última declaração de IRS que apresentou e a nota de liquidação (se
já tiver sido emitida), ou uma certidão passada pelas Finanças em como não
tem rendimentos, caso não tenha a declaração de IRS
- os seus recibos de vencimento dos últimos seis meses, se for trabalhador
por conta de outrem, ou as declarações de IVA dos últimos dois trimestres,
os comprovativos de pagamento e os recibos passados nos últimos seis
meses, se for trabalhador por conta própria
- os comprovativos dos subsídios ou pensões que está a receber, se receber
apoios que não sejam da Segurança Social
- a caderneta predial atualizada ou certidão de teor matricial passada
pelas Finanças e uma cópia do comprovativo de aquisição dos bens imóveis
que tenha (casas, terrenos, prédios)
- o comprovativo com o valor da cotação verificada no dia anterior ao da
apresentação do pedido ou um comprovativo da aquisição dessa parcela de
capital, se tiver ações ou participações numa empresa
- os livretes e os registos de propriedade dos automóveis que tenha.
Do
pedido de apoio judiciário à decisão
A
Segurança Social tem 30 dias para decidir. Se o pedido for aceite, a
notificação especifica o apoio concedido. Se a Segurança Social nada disser, considera-se
o pedido aceite. Em tribunal, terá de fazer prova de que beneficia de apoio
judiciário
A
nomeação do defensor, caso seja pedido um, é feita pela Ordem dos Advogados. O
facto de não pagar os honorários deste profissional não o obriga a conformar-se
com o seu desempenho. Se estiver descontente, pode pedir a substituição à Ordem
dos Advogados, mas tem de justificar. O advogado também pode decidir não o
representar, apresentando escusa à Ordem.
Em
caso de recusa ou de o tipo de apoio concedido não ser o pretendido, o
requerente tem 15 dias para apresentar um pedido de impugnação na Segurança
Social. Se não o fizer, a decisão passa a definitiva e terá de pagar as
despesas com o processo.
Após
receber a impugnação, a Segurança Social tem 10 dias para voltar atrás na
decisão. Mantendo-se a decisão, o assunto segue para o tribunal, que tem a
última palavra. Até haver uma decisão definitiva, o prazo para pagamento dos
encargos com a ação é suspenso. Daqui, já não é possível recorrer.
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